HOSPITAL DA CARIDADE DR. ISMAEL ALONSO Y ALONSO NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO – FRANCA (SP), 12/Fevereiro/2021

HOSPITAL DA CARIDADE DR. ISMAEL ALONSO Y ALONSO
NOTA DE ESCLARECIMENTO 2 – FRANCA, 12/FEVEREIRO/2021

Em resposta aos recentes pronunciamentos da mídia regional acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Convênio n.º 0011/2020 (Proc. nº 019.497/2020) e do Contrato de Locação (Proc. nº 018.846/2020) realizado entre o Hospital da Caridade Dr. Ismael Alonso y Alonso e a Prefeitura Municipal de Franca-SP, mediante aprovação da Lei n. 8.908 de 12 de maio de 2020, o Hospital da Caridade Dr. Ismael Alonso y Alonso, vem manifestar-se publicamente.

Como é sabido, o advento da pandemia da COVID – 19 impulsionou o imediato funcionamento do Hospital da Caridade Dr. Ismael Alonso y Alonso para atuação como Hospital de Campanha, inclusive com auxílio, motivação e em interesse da própria Fazenda Pública do Município de Franca-SP.

Com o objetivo de averiguar eventuais irregularidades ocorridas nos contratos realizados entre o Hospital da Caridade e o poder público municipal, o Ministério Público do Estado de São Paulo, pela Procuradoria da República de Franca-SP, deu início ao Inquérito Civil nº 14.0722.0002227/2020. O referido Inquérito ainda está em sua fase inicial, de forma que o Hospital da Caridade apenas apresentou suas Informações e Justificativas.

Antes que o Inquérito Civil nº 14.0722.0002227/2020 fosse finalizado, outro órgão público, o Ministério Público Federal, se adiantou e propôs Ação Civil Pública (proc. nº 5002574-79.2020.4.03.6113) em face do Hospital da Caridade, do Município de Franca e de seus gestores, requerendo a condenação por improbidade administrativa, a devolução do valor recebido a título de locação e imposição de multa. Para o Ministério Público Federal, o aluguel do espaço ocupado pelo Hospital da Caridade já fazia parte do Convênio, tendo havido duplicidade de pagamento.

O Ministério Público Federal realizou pedido de tutela de urgência para que Município de Franca se abstivesse de renovar ou firmar novos contratos de locação com o Hospital da Caridade e para que fosse determinada a indisponibilidade de bens das partes demandadas, até o valor da ação. A tutela foi negada pela Justiça Federal fundamentado que seria é “certo, também, ao contrário do alegado na inicial, que o valor da locação não está embutido no plano de trabalho referente ao convênio 11/2020)” e que se considera “prematuro caracterizar a conduta dos réus como improbidade administrativa”.

Neste processo, o Hospital da Caridade já apresentou manifestação prévia por escrito, de forma que agora está no aguardo da decisão judicial para determinar se a Ação Civil Pública será recebida ou não. Se não for recebida, conclui-se que não houve improbidade administrativa no caso. Caso recebida, o Hospital da Caridade e as outras partes requeridas, ainda apresentarão contestação e produzirão outras provas, antes que o processo seja concluído.

Por fim, resta esclarecer que o espaço ocupado pelo Hospital da Caridade NÃO É PRÓPRIO e além disso todo o valor recebido pela instituição, seja a título de Convênio ou Aluguel foi destinado EXCLUSIVAMENTE ao custeio e manutenção do Hospital de Campanha para ficar à disposição do Poder Público no atendimento de pacientes acometidos pela Covid-19, tendo efetivamente prestado esse serviço, atendido e cuidado de 200 pacientes internados com a Covid-19, com qualidade e excelência.

Transmitido por
Ronaldo Knack
Assessor de Comunicação do IMA – Instituto de Medicina do Além
ronaldo.knack@ima.org.br
Fone (16) 99191 5870 – Franca/SP

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